Se você já ouviu falar da lei do superendividamento, provavelmente sabe que ela apresenta pontos importantes que são dignos de atenção, como a determinação de que isso só ocorre com pessoas naturais ou físicas, não com pessoas jurídicas. Ou seja, somente esse primeiro grupo pode ser considerado superendividado, o que requer uma atenção a mais na análise dos pontos.
Portanto, se você é uma pessoa física e quer saber como utilizar a lei a seu favor, continue nos acompanhando abaixo para não perder nenhum detalhe importante sobre o assunto!
Entenda a lei do superendividamento
Apesar da afirmação acima, vale lembrar que as normas do Direito ao Consumidor não se aplicam somente às pessoas físicas, mas também às jurídicas. Além disso, de acordo com a definição da lei, somente serão protegidas pelas novas normas as pessoas que tiverem contraído suas dúvidas de boa-fé, com a intenção de quitação.
Em um cenário diferente, o devedor não pode ser considerado superendividado, já que estaria agindo de má-fé. Além disso, a definição também se aplica àquele que está impedido de quitar suas dívidas de consumo. Ou seja, que são oriundas de aquisição de serviços ou produtos de fornecedores para satisfazer seus desejos ou necessidades pessoais.
Essas dívidas, por sua vez, abrangem prestações que sejam exigíveis pelo fornecedor e vencidas (ou que estejam prestes a vencer). É importante lembrar também que os débitos decorrentes de aquisição ou contratação de serviços e produtos de luxo não são cobertos pela lei. Em suma, um sujeito que se aplica na lei é aquele que não consegue quitar dívidas de consumo exigíveis e vencidas sem comprometer o mínimo para sua existência.
De uma forma mais clara, o consumidor até pode ter patrimônio suficiente para quitar as contas de consumo, mas se isso decorrer do comprometimento do mínimo necessário para viver, ele será considerado superendividado.
No caso, a lei em questão determina que o Poder Público deve instituir mecanismos de prevenção e tratamento para esse grupo de pessoas, seja por meio judicial ou extrajudicial. Além disso, ela traz como novo instrumento a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos gerados pelo superendividamento.
No geral, o objetivo da norma é possibilitar condições mais justas de negociação e recuperação de crédito aos consumidores, na medida em que buscarem evitar acordos feitos pelas instituições financeiras que só piorem seu quadro de endividamento.
Logo, a lei visa proporcionar a possibilidade de recuperação econômica ao consumidor, além de agir ativamente contra o superendividamento, como através da proibição de práticas abusivas de publicidade (propagandas de empréstimo sem consulta ao SPC, por exemplo).
No caso, a partir da lei, os bancos não podem ocultar dos clientes os riscos de uma contratação de empréstimos. Logo, essas instituições são obrigadas a informar os custos totais do crédito, contando com os juros, taxas, tarifas e encargos sobre atraso para evitar ainda mais dívidas sem intenção.
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Conciliação com fornecedores
Além das políticas de enfrentamento ao superendividamento, a lei ainda fala sobre a possibilidade de conciliação dos devedores com seus credores, em um processo que se assemelha ao ocorrido em falências ou recuperações judiciais. De acordo com as novas normas, os considerados superendividados podem requerer ao juízo a instauração de um processo de repactuação de dívidas.
Ou seja, o endividado apresentará suas propostas de planos de pagamento com um prazo máximo de cinco anos, em que estarão excluídos os débitos oriundos de contratos celebrados com má-fé, bem como dívidas de contratos de crédito com garantia real, crédito rural e financiamentos imobiliários, ainda que recorrentes.
Além disso, de acordo com o texto, o credor que não comparecer à audiência de repactuação de dívidas deverá sofrer penalidades, como a suspensão da exibilidade de crédito. Ainda, há a estipulação de que o pagamento ao credor faltante somente ocorra após o pagamento aos credores que estiverem presentes na audiência.
Ademais, além de os fornecedores terem obrigação de prevenir as dívidas, o consumidor também necessita se abster de adquirir novos débitos enquanto estiver executando um plano de pagamento das contas que já possui. Caso não haja conciliamento das dívidas, o juiz (a pedido do consumidor) poderá instaurar ainda um processo de revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes, que serão estipuladas pelo administrador nomeado para resolver o problema.
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Via > Pronatec Pro